Este blog começa a “Espaço do Leitor” muito bem contemplado com a redação feita pelo nosso primeiro contribuinte, o acadêmico do 6° período de Direito João Thiago Silva, que nos propõe abordar explicações pertinentes as prisões existentes na área cível.
Ele explana:
Atinente as grandes diversidades de natureza primordial das relações de cunho social, o Direito Civil com propósito e amparo constitucional, procura de maneira eficaz regulamentar as relações jurídicas originadas no seio da sociedade, relações essas que se manifestam no campo das obrigações, contratos, família, bens ou coisas, etc.
A título de conhecimento, torna-se de mais absoluta importância comentar nem que de forma superficial sobre as duas prisões existentes na seara cível: tais quais, prisão por mora de pensão alimentícia ou por depositário infiel.
Todavia, ao mencionar a prisão por depositário infiel, ex-surge grande imbróglio nos tribunais e até mesmo nas supremas cortes, quando deparam com processos que tem como objeto o requerimento pela prisão em comento.
Outrossim, essa divergência de julgados perante o STF e STJ essenciou-se com base em um tratado internacional titulado São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Esta convenção impõe o não cabimento de prisão por depositário infiel, daí surgem precedentes e acórdãos com posicionamentos divergentes. Entretanto, alguns operadores do Direito que atuam na resolução dos conflitos e prestação jurisdicional pertinentes ao tema, em muitas das vezes motivam suas decisões com base no tratado, recepcionando esse como lei ordinária federal, embora existam respostas jurisdicionais do Estado-juiz não aderentes a esse tratado.
Se você se interessou pela idéia nos contate através do nosso e-mail papaulodm@gmail.com e terá sua matéria publicada dessa mesma forma, todos os sábados.
A título de conhecimento, torna-se de mais absoluta importância comentar nem que de forma superficial sobre as duas prisões existentes na seara cível: tais quais, prisão por mora de pensão alimentícia ou por depositário infiel.
Todavia, ao mencionar a prisão por depositário infiel, ex-surge grande imbróglio nos tribunais e até mesmo nas supremas cortes, quando deparam com processos que tem como objeto o requerimento pela prisão em comento.
Outrossim, essa divergência de julgados perante o STF e STJ essenciou-se com base em um tratado internacional titulado São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Esta convenção impõe o não cabimento de prisão por depositário infiel, daí surgem precedentes e acórdãos com posicionamentos divergentes. Entretanto, alguns operadores do Direito que atuam na resolução dos conflitos e prestação jurisdicional pertinentes ao tema, em muitas das vezes motivam suas decisões com base no tratado, recepcionando esse como lei ordinária federal, embora existam respostas jurisdicionais do Estado-juiz não aderentes a esse tratado.
Se você se interessou pela idéia nos contate através do nosso e-mail papaulodm@gmail.com e terá sua matéria publicada dessa mesma forma, todos os sábados.
1 comentários:
Sim... E?! Não entendi nada! Olhe que meu QI é de 124!
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